- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-84.2020.5.02.0386, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO FGTS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. PLR. MULTAS NORMATIVAS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: I) nos temas “multa de 40 % do FGTS” e “multas normativas”, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados diante do contexto fático consignado pelo acórdão regional, além do óbice da Súmula nº 337, I, ‘a’, do TST quanto à divergência colacionada; II) no tocante ao adicional noturno, o óbice da Súmula nº 126 do TST; III) em relação às horas extras, o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT; IV) quanto aos feriados e ao desconto assistencial, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o acórdão regional decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST; V) no tema “PLR”, a ausência de violação aos dispositivos apontados, pois o acórdão registrou que a ré não comprovou a correta quitação da referida parcela. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. Na hipótese, a agravante limita-se a alegar, genericamente, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000907-84.2020.5.02.0386. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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