- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 1000203-55.2020.5.02.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VERBAS RESCISÓRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PLR. MULTA NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCONTO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) no tocante aos temas “verbas rescisórias”, “cargo de confiança”, “horas extras”, “tíquete-alimentação”, “PLR” e “multa normativa”, o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos; (ii) em relação aos temas “adicional de insalubridade” e “honorários periciais”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (iii) no tema “desconto assistencial”, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Por tal razão, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000203-55.2020.5.02.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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