- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000939-38.2021.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo registrou que, em seus termos, “o alcance do decidido na ação coletiva não está restrito aos engenheiros vinculados à executada na data do ajuizamento da ação, mas extensível a todos da categoria profissional no âmbito do réu”. 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 5. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. REAJUSTES. PROGRESSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na interpretação do título executivo, em especial na apuração da base de cálculo das diferenças salariais deferidas. 2. O Tribunal Regional consignou que “ Ao contrário do pretendido pela executada, não há qualquer limitação em relação a esses "reajustes experimentados ao longo do período contratual". Ou seja, sejam eles convencionais ou contratuais (por mérito ou enquadramento), devem ser considerados na apuração da base de cálculo das diferenças salariais deferidas”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000939-38.2021.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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