- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-23.2022.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO SÁBADO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, por concluir que a autora não estava inserida no art. 224, § 2º, da CLT nem desempenhava atividade externa sem possibilidade de controle de jornada. 2. Quanto à aplicação da Súmula n. 113 do TST, o TRT assentou que foi atribuído ao sábado natureza de descanso semanal remunerado por meio de negociação coletiva. 3. Em relação ao pedido de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, o Tribunal de origem registrou que “ as normas coletivas apresentadas não foram subscritas pelo Sindicato da Categoria profissional e econômica, sendo inaplicável a norma coletiva. Assim, indevida a compensação ou o cálculo com base no valor da função proporcional a 6 horas ”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante nos temas em epígrafe implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré para afastar a condenação ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por desgaste do veículo. No entanto, manteve a condenação pela quilometragem rodada em veículo próprio, registrando ser “ incontroverso nos autos que a Reclamante utilizava o seu veículo para a realização de trabalho para a Reclamada e conforme decorre da própria tese de defesa, a Reclamada não indenizava o deslocamento com veículo próprio do percurso residência-trabalho-residência ”. 2. A controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. 3. Ressalte-se que, apesar de, em regra, não ser reconhecida a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, em razão da ausência do requisito do art. 461 da CLT relativo ao “mesmo empregador”, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, quando comprovada a identidade de serviços, a mesma produtividade e perfeição técnica e o trabalho é prestado pelo paradigma e paragonado em benefício do mesmo grupo econômico, restam preenchidos os elementos caracterizadores da equiparação salarial. Julgados. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000785-23.2022.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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