- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0011307-48.2022.5.03.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se ao percentual fixado utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. No caso, o TRT consignou que “a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição previdenciária do empregador”. 4. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. A discussão cinge-se aos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 2. No caso, o TRT de origem considerou não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência, pois constatada a percepção pela autora de salário superior ao limite legal (no mês de outubro de 2022, o salário bruto da trabalhadora foi de R$ 18.853,33, com líquido de R$ 11.560,24). 3. Em razão da potencial contrariedade ao decido no julgamento do Tema Repetitivo 21 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 3. No caso, o TRT de origem considerou não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência, pois constatada a percepção pela autora de salário superior ao limite legal (no mês de outubro de 2022, o salário bruto da trabalhadora foi de R$ 18.853,33, com líquido de R$ 11.560,24). 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 5. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011307-48.2022.5.03.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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