- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000145-70.2022.5.02.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à estabilidade provisória da pessoa gestante. 3. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Constatada a violação do art. 10, II, “B”, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 3. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 4. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000145-70.2022.5.02.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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