- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 1000718-15.2016.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, dado não haver similitude fática nos arestos colacionados para confronto de teses no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000718-15.2016.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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