- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001428-75.2017.5.09.0121, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Os arestos formalmente válidos transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expendem tese genérica de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria decidida mediante decisão monocrática. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 5ª Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001428-75.2017.5.09.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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