JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000794-69.2019.5.05.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000794-69.2019.5.05.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST E NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ficaram consignados, na decisão embargada, os fundamentos para não se conhecer do agravo interno do reclamante, dada a ausência de fundamentação daquele apelo, porquanto não impugnado o óbice alusivo ao descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT apontado para se negar provimento ao agravo de instrumento do autor. Ademais, nos presentes embargos declaratórios o reclamante sequer aborda esses fundamentos. Limita-se a insistir na tese de mérito, alegando omissão acerca da análise do preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE 2%, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATRUITA. NÃO INCIDÊNCIA. O reclamante insurge-se contra a aplicação de multa em razão de agravo manifestamente improcedente. Aponta violação aos artigos 98 e seguintes do CPC, artigo 1.007, § 1º do CPC, Constituição Federal artigo 5º inciso LXXIV. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para afastar a multa de 2% do referido dispositivo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000794-69.2019.5.05.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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