- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0000683-58.2022.5.07.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: GMDMA / FMG / RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INJUSTIFICADO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 – No caso, a 4ª Turma condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão de ter considerado “manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada”, sem fundamentar eventual caráter protelatório ou abusivo do recurso de agravo. 2 – Contudo, esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a penalidade em questão apenas tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a multa deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000683-58.2022.5.07.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.