JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000930-79.2014.5.03.0111

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000930-79.2014.5.03.0111, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ESCLARECIMENTOS. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. Consoante se extrai da decisão embargada, esta Subseção, acolhendo a preliminar arguida em contraminuta, não conheceu do agravo interposto pela executada por constatar que a parte, naquele recurso, não impugnou o fundamento que embasou a decisão denegatória do recurso de embargos (não comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), tendo se limitado a reiterar a argumentação articulada no recurso de embargos, relativa à questão de fundo, de forma a configurar fundamentação deficiente, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Essa situação, por si só, não se confunde com nenhuma das hipóteses que atraem a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC ou daquela do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme postulado pelo exequente na contraminuta ao agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000930-79.2014.5.03.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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