JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010053-11.2022.5.03.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010053-11.2022.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUA PELA RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO SANADA. PEDIDO INDEFERIDO . Na análise do agravo de instrumento da reclamada, de fato, houve omissão, porquanto não examinado o pedido formulado pela reclamante , em contraminuta , de condenação da reclamada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação, a ser revertida em favor da exequente, nos termos dos artigos 77, IV, e §§ 1º e 2º, 774, II e parágrafo único , do NCPC e 769 da CLT. Passa-se à análise do pedido para sanar a omissão. Em se tratando de penalidade imposta à parte, a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação de pena devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, tampouco ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que seja sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual ou utilizado meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar a reclamada em situação que configure ato atentatório à dignidade da justiça. Requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça indeferido. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010053-11.2022.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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