JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000286-94.2012.5.09.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000286-94.2012.5.09.0029, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL SUCESSIVA NÃO ANALISADA ANTE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da validade do ato de dispensa imotivada sob o enfoque de se tratar de empregado de sociedade de economia mista e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à pretensão sucessiva de invalidade da despedida fundada na inobservância do PCCR da reclamada, insurgência não analisada ante o acolhimento da pretensão principal, abordou os aspectos imprescindíveis da controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem medida processual apta a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000286-94.2012.5.09.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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