JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011604-17.2021.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011604-17.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, impositivo o provimento dos embargos de declaração, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, inclusive com efeito modificativo, para majorar os honorários advocatícios deferidos no acórdão regional para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DETECTADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Logo, no particular, os embargos de declaração merecem provimento para, sanando a omissão, indeferir o pleito formulado pela Ré em contrarrazões de condenação em litigância de má-fé. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011604-17.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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