- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Ação Rescisória 0023153-81.2016.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Réu apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que a Autora não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023153-81.2016.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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