- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0000426-88.2017.5.11.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Por decisão monocrática, foi provido o recurso ordinário interposto pela autora, para desconstituir o acórdão rescindendo, bem como foi invertido o ônus da sucumbência ao réu, ficando registrado a inexistência de requerimento dos benefícios da justiça gratuita na ação rescisória. O réu interpôs recurso de embargos (art. 894 da CLT), requerendo os benefícios da justiça gratuita. O recurso de embargos não foi conhecido pela SDI-II, por incabível, registrando-se a consequente inviabilidade de exame do pedido de justiça gratuita. O réu apresentou petição requerendo a concessão do benefício, que foi recebida como embargos de declaração. O requerimento de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer momento e grau de jurisdição, desde que, em fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso (art. 99, § 1º, do CPC e item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte). Assim, embora não se enquadre nas hipóteses de interposição de embargos de declaração, o requerimento pode ser examinado como pedido incidental. Precedente. Em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras da gratuidade de justiça previstas na Lei 13.467/2017, aplicando-se as normas do CPC. Dessa forma, tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência e tendo o requerimento sido feito no prazo do recurso, deve ser concedido ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC e no inc. I da Súmula 463 desta Corte, ficando ele isento do recolhimento das custas e ficando os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 1º, incs. II e VI, e §§ 2º e 3º, do CPC). Embargos de declaração conhecidos, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000426-88.2017.5.11.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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