- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Ação Rescisória 1000308-96.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Na contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a ação rescisória está sendo utilizada como mero sucedâneo recursal e de que há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A análise da controvérsia à luz da alegada utilização da ação desconstitutiva como sucedâneo de recurso e sob a perspectiva da Súmula 410 do TST é matéria de mérito, razão pela qual não cabe o exame em sede preliminar. Preliminares rejeitadas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR. Esta SBDI-2 já definiu que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, na ausência de qualquer prova em contrário, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em sentido contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que o dispensa da efetivação do depósito prévio da ação desconstitutiva. Preliminar rejeitada. ART. 966, IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, IV, do CPC, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pela 4ª Turma do TST nos autos da ação trabalhista nº 0010034-20.2016.5.03.0081, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. O Autor alega que a decisão proferida pela Turma do TST implicou violação da coisa julgada em relação à ação nº 0000217-29.2014.5.03.0136, ajuizada pelo Sindicato da categoria. 2. Segundo o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( tríplice identidade ). A similitude entre as ações, de modo a impedir o curso regular da relação jurídica processual, deve se processar, na visão do processo civil clássico, à luz da teoria dos elementos constitutivos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) ou, na visão doutrinária contemporânea, segundo a teoria da identidade da relação jurídica material. 3. Na hipótese, como destaca o Autor/reclamante em sua petição inicial, quando ajuizou a ação matriz, “requereu a condenação das Reclamadas em verbas não pleiteadas na ação interposta pela entidade sindical, sendo requerida a condenação em horas extraordinárias, multas convencionais, pagamento nos benefícios convencionais, como tickets refeições, vale alimentação e vale transporte, sendo reconhecido o direito do trabalhador em todos estes pedidos” . De outro modo, na ação proposta pelo Sindicato, foi postulado “o pagamento das verbas rescisórias, e das multas do art. 467 e 477 da CLT, tendo sido requerido ainda, fosse entregue o PPP; fosse liberado as guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade para levantamento do saldo do FGTS” . É bem verdade que em ambas as ações, foi pleiteado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em relação aos pedidos deduzidos nas respectivas ações. Contudo, sendo nitidamente distintos os pedidos, inexiste a identidade de relação jurídica perseguida entre as duas ações confrontadas. Nessa perspectiva, evidente que não há falar em transgressão à coisa julgada. 4. Portanto, não se verificando a identidade de pedidos, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada formada em processo anterior (artigo 966, IV, do CPC). Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000308-96.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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