- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário 0010130-45.2020.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. ART. 99, § 3.º, DO CPC/2015 E SÚMULA N.º 463, I, DESTA CORTE. 1. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. No que toca à ação rescisória, a matéria está regulada no Código de Processo Civil, o qual, no art. 99, § 3.º, dispõe que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. No mesmo sentido é a Súmula n.º 463, I, desta Corte. 2. Portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência junto com a contestação e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A presente ação rescisória foi ajuizada com o fim de desconstituir a coisa julgada que, segundo a compreensão externada pela autora, teria violado os arts. 1.º, IV, 2.º, 5.º, II e 170, caput , da Constituição da República ao reafirmar a ilicitude da terceirização de sua atividade-fim. 2. O processo matriz foi ajuizado pela trabalhadora em face do Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e da empresa Tempo Serviços Ltda., suscitando a ilicitude da terceirização operada, uma vez que sua atividade se inseria na atividade-fim do tomador dos serviços. Assim, postulou a declaração de vínculo empregatício diretamente com o banco, seu enquadramento na categoria profissional dos bancários e os títulos daí decorrentes, com a condenação solidária das empresas reclamadas. 3. A sentença de primeiro grau, mantida pelo acordão rescindendo, transitado em julgado em 5/3/2018, condenou as empresas de forma solidária ao pagamento das parcelas pleiteadas. Nada obstante, a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra a reclamante do feito primitivo, sem levar em conta as demais reclamadas condenadas solidariamente. 4. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da ação rescisória, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula n.º 406. 5. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC de 2015 estabelece que, “ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ”. Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, como verificado nestes autos, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010130-45.2020.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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