- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0042693-54.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, por meio da qual a Autora pugna pela desconstituição de acórdão lavrado pelo TRT, em que dado provimento ao agravo de petição da Reclamante, outrora exequente, para autorizar a penhora de 30% sobre os salários e proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada, ora Autora. 2. A discussão gira em torno da impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV e § 2°, do CPC. 3. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. No que se refere ao art. 833, IV, do CPC, cumpre assinalar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração a qualquer dispositivo infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, o julgamento proferido pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, no qual autorizada a penhora de 30% sobre os salários e proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada, está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no passado e ainda assente no âmbito do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2022, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados, caracterizando-se, na verdade, o efetivo acerto e adequação da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042693-54.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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