- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097600-45.2006.5.05.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o elevado valor da execução (R$ 1.030.335,87), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versava sobre recomposição da reserva matemática , violação do princípio do equilíbrio atuarial e multa por embargos de declaração protelatórios , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0097600-45.2006.5.05.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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