JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-88.2018.5.09.0594

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0000606-88.2018.5.09.0594, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal , que versava sobre inépcia da petição inicial, parcelas vincendas, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, horas extras e reflexos, abatimentos relativos a faltas, saídas antecipadas, atrasos e horas pagas a título de troca de turno, minoração dos honorários de sucumbência e validade do acordo de compensação com fundamento na Lei 5.811/72 , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista dos óbices do art. 896, “a”, da CLT , da Súmula 296, I, e da OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , detectados no despacho de admissibilidade a quo , acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 297, I, e 333 do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a” e § 7º, da CLT , às Súmulas 296, I, 297, I, 333 e à OJ 111 da SBDI-1, todas do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000606-88.2018.5.09.0594. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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