JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001159-05.2012.5.02.0251

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001159-05.2012.5.02.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que dispõe sobre intervalo intrajornada, minutos residuais e horas in itinere no trajeto interno e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Assim sendo, foram excluídas da condenação as horas extras e os reflexos correspondentes. 2. Ainda, ficou registrado que não há de se falar em aplicação das Súmulas 437, II, e 449 do TST , as quais se encontram superadas pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 3. Consignou-se que o Tema 1.046 é aplicável às hipóteses em que o período contratual é anterior à vigência da Lei 13.467/17 , pois não houve modulação temporal dos efeitos da decisão no julgamento do STF. Logo, as estipulações previstas nas normas coletivas estão respaldadas no julgamento da Suprema Corte, que lançou luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura. Ademais, a referida questão não se confunde com a debatida no Tema 23 de IRR . 4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001159-05.2012.5.02.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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