- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010340-63.2019.5.03.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – MINUTOS RESIDUAIS – TEMA NÃO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STF NO TEMA 1046, ANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU SUPRIME O DIREITO – APELO PATRONAL INTRANSCENDENTE, NO PARTICULAR – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para, reconhecendo a validade das respectivas normas coletivas, excluir da condenação o pagamento do adicional noturno, dos minutos residuais e das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento. 2. Entretanto, o Reclamante logra demonstrar a inexistência de registro no acórdão regional acerca de norma coletiva que limita ou suprime os minutos residuais, de modo que, no particular, o tema não estaria abrangido pelos efeitos do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1046. 3. Desse modo, o agravo obreiro merece ser provido, para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos minutos residuais, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional, no aspecto. Agravo provido. B) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 70.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010340-63.2019.5.03.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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