JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000354-55.2020.5.02.0089

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000354-55.2020.5.02.0089, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica diante do valor da condenação ( R$ 4.000.000,00 ), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento, no tema do valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho , uma vez que o recurso de revista esbarrava no óbice da inexistência das violações legais e constitucionais invocadas, pois constatada a observância do princípio da razoabilidade quando da fixação do montante. 2. Ficou registrado, ainda, que é entendimento firme da SBDI-1 deste Tribunal Superior que não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do montante da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica no caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 229.857,50 a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador , considerando que metade desse valor será devido à viúva e metade dividida entre os 2 descendentes . 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000354-55.2020.5.02.0089. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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