JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000012-80.2013.5.15.0045

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000012-80.2013.5.15.0045, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a ciência inequívoca para efeitos de prescrição, a indenização por danos morais, o adicional de insalubridade, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário e multa e a competência da Justiça do Trabalho para a expedição de ofícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e das Súmulas 126, 297 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já a matéria concernente à correção monetária e juros, único objeto de insurgência em sede de agravo, encontrava-se preclusa , porquanto não renovada em agravo de instrumento, razão pela qual houve a renúncia tácita da Reclamada quanto ao tema. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000012-80.2013.5.15.0045. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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