JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016461-41.2015.5.16.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0016461-41.2015.5.16.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional (prescrição e recolhimento de FGTS ) , o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (incompetência da justiça do trabalho), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A decisão do Regional, pela qual foi mantida a competência residual desta Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia em relação ao período anterior à mudança do regime jurídico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ nº 138 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016461-41.2015.5.16.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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