JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001768-13.2017.5.22.0103

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001768-13.2017.5.22.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional ("contrato nulo - efeitos"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("incompetência da Justiça do Trabalho"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO . Segundo o entendimento da SDI-1/TST, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; no caso de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. No caso dos autos, não é possível extrair da decisão recorrida a existência de alguma modalidade especial de contratação, tampouco que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa. Aliás, o Regional consignou expressamente que não restou comprovada a regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal a quo , não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001768-13.2017.5.22.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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