- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos 0010881-36.2021.5.03.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 433 DO TST. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. A Turma registrou que “ no caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice aplicável, determinando apenas a aplicação na forma da lei ”, motivo pelo qual o recurso de revista do executado foi conhecido por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e provido para “ determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic ”. Conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Na hipótese, contudo, observa-se que no primeiro aresto colacionado ao cotejo não houve emissão de tese acerca da interpretação de dispositivo constitucional, ao passo que no segundo, a discussão recaiu sobre a existência ou não de preclusão formal na fase de execução de sentença, à luz dos dispositivos da Constituição Federal que tratam do princípio da legalidade e da coisa julgada (artigo 5º incisos II e XXXVI), diante da ausência de impugnação dos cálculos de liquidação, não havendo similitude com o caso destes autos, em que a Turma decidiu a questão com amparo no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que versa sobre a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos das Súmulas nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010881-36.2021.5.03.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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