- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos 0147500-77.2009.5.04.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 433 DO TST. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial em desfavor da Fazenda Pública. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição da executada e manteve a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Segundo o entendimento da Turma, a pretensão de aplicação da TR é contrária à jurisprudência desta Corte, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Observa-se que no aresto colacionado ao cotejo não há emissão de tese acerca da interpretação de dispositivo constitucional, como exige a Súmula nº 433 desta Corte. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos das Súmulas nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre o paradigma colacionado e o caso em exame. A Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1 do TST, por sua vez, revela-se inespecífica para o caso, uma vez que expressa entendimento contrário à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto editada antes da decisão proferida pela Suprema Corte acerca da matéria. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147500-77.2009.5.04.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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