JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000292-19.2015.5.02.0053

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos 0000292-19.2015.5.02.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A discussão dos autos se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa na fase de execução. A Turma negou provimento ao agravo interno da parte executada, com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte. A Presidência da Turma, ao inadmitir os embargos, o fez com fundamento no não cumprimento do disposto no art. 894, inciso II, da CLT, diante da ausência de adequação do recurso às hipóteses elencadas no referido dispositivo. A parte executa, nas razões de agravo, apresenta fundamentação dissociada dos termos da decisão agravada, uma vez que não apresenta impugnação específica ao fundamento adotado pela Presidência da Turma, o que torna o recurso desfundamentado, nos termos do item I do referido verbete sumular, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000292-19.2015.5.02.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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