JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011849-31.2016.5.03.0185

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos 0011849-31.2016.5.03.0185, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS E AGRAVO DESFUNDAMENTADOS. Trata-se de caso em que a parte executada discute a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Foram interpostos embargos, os quais tiveram seguimento denegado pela Presidência da Turma com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011849-31.2016.5.03.0185. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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