JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0203900-51.1999.5.02.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0203900-51.1999.5.02.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA EM CONTA POUPANÇA DA SÓCIA EXECUTADA. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. 2 - O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR : "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3 – No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte exequente de penhora da conta poupança da sócia devedora uma vez que o TRT entendeu tratar-se de parcela impenhorável ao consignar que “ porquanto restou evidenciado nos autos várias movimentações financeiras que não se coadunam com a poupança, não há como se dar guarida à pretensão ;(...) os valores recebidos decorrentes de salários e/ou aposentadorias são impenhoráveis” . 4 - Desse modo, a decisão do TRT não se coaduna com o entendimento dessa Corte uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, desde que a penhora não ultrapasse a 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15. Julgados da SBDI-II e das Turmas desta Corte. 5 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 – Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0203900-51.1999.5.02.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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