- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000093-29.2023.5.11.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DO MÉRITO DO WRIT PELO REGIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA OJ Nº 100 DA SBDI-II. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I – Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário, por aplicação da OJ nº 100 desta SBDI-II. II – Com efeito, o mérito do mandado de segurança foi apreciado pelo Regional, razão por que não incide, no caso, a OJ nº 100 desta SBDI-II. III – Desta feita, confere-se provimento ao agravo no ponto para, reformando a decisão monocrática, conhecer e julgar o recurso ordinário. Agravo conhecido e provido para conhecer do recurso ordinário . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO EFETIVO ATO COATOR. SÚMULA Nº 415 DO TST. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O ato impugnado no mandado de segurança consiste na decisão que indeferiu o pedido de habilitação de cessão de crédito formulado pelo impetrante na ação matriz. II – No caso, observa-se que a decisão ora apresentada é nitidamente resposta de pedidos anteriores feitos no mesmo sentido no processo originário. No entanto, não foi juntada aos autos a decisão que primeiro indeferiu a pretensão autoral, apenas a que a ratificou, o que inviabiliza a correta contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III - Portanto, diante da ausência de documento indispensável na composição da prova pré-constituída (Súmula nº 415 do TST), inviável o processamento da ação mandamental, o que impõe a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Extinção, de ofício, do processo sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000093-29.2023.5.11.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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