- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010629-07.2022.5.15.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. O debate travado nos autos envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum . SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula n.º 357 do TST, “ não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ”. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o simples fato de a testemunha possuir demanda com objeto idêntico em face do mesmo empregador não é suficiente para ensejar o reconhecimento da sua suspeição, sendo necessária a prova inconteste da troca de favores entre as partes. Tese vinculante do IRR 73. Precedentes. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS N.os 126 E 338 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que “ o reclamante não possuía fidúcia diferenciada, pois se reportava aos gerentes para aprovação de compra de materiais, escalas de férias, reembolsos de despesas. Os gerentes podiam, inclusive, vetar eventuais indicações de contratações ou demissões feitas pelo autor ” e, portanto, não ficou comprovada a presença de fidúcia especial capaz de enquadrar o obreiro no art. 62, II, da CLT, visto que “ o número de subordinados e unidades visitadas pelo reclamante, por si só, não são fatores determinantes para caracterização da função de gestão de que trata o artigo 62, II da CLT ” . Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas e com a análise das reais atribuições desempenhadas pelo trabalhador seria possível verificar o seu efetivo enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010629-07.2022.5.15.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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