JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-56.2022.5.02.0462

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-56.2022.5.02.0462, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, regulamentador do seguro garantia, não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no seu art. 5.º, § 2.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “ mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro (documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro) só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista (deserção) passa-se ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, “ dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista ”. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, foi atribuída responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, abrangendo t odas as verbas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, multas e indenizações referentes ao período da prestação laboral. Houve deferimento da justiça gratuita em razão da existência de declaração de miserabilidade do reclamante e indeferimento do pedido de limitação da condenação aos valores da petição inicial. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 331, IV e VI do TST, e nos seus julgados, incidindo os óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST ao exame dos referidos temas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial, decorrente da ausência de apresentação dos cartões de ponto, não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, bem como que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório por meio da prova testemunhal que corroborou a fruição parcial do intervalo intrajornada no trabalho externo, qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001400-56.2022.5.02.0462. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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