JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000669-14.2023.5.02.0466

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000669-14.2023.5.02.0466, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pela parte, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. Afastado o óbice imposto pela decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso de revista ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. Tratando-se de empresa privada, a responsabilização subsidiária exige a demonstração de que foi tomadora dos serviços prestados e que integrou a relação processual, circunstâncias devidamente reconhecidas nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 3. Quanto à abrangência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das multas normativas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL (SÚMULA 338, I, DO TST). Diante da ausência de juntada dos cartões de ponto e de outros elementos de prova, deve prevalecer a presunção de veracidade sobre a jornada alegada na inicial, e, por sua vez, a pretensão de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, desta Corte: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000669-14.2023.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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