- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001500-43.2021.5.02.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONEHCIDA. O Regional, ao manter a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município reclamado pautou-se na constatação de que houve fiscalização por parte do Poder Público, em sintonia com a tese do Tema 246 esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE COADUNA COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO IRR 143 DO TST. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. Considerando o contexto fático segundo o qual, in casu, “ a ausência de pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não enseja o dano mora l”, vê-se que a Corte a quo decidiu em sintonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n.º 143 –, de natureza vinculante e observância obrigatória (arts. 927, III, e 985, I, do CPC), in verbis : “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ”. Óbice do art. 896 § 7.º da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001500-43.2021.5.02.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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