JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-80.2023.5.08.0129

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-80.2023.5.08.0129, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDA A PRAZO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O entendimento consolidado desta Casa, consagrado no precedente vinculante n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é de que as comissões devem incidir sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros, e não sobre o valor à vista, salvo ajuste em contrário. No caso, as comissões devem incidir sobre o valor à vista das vendas, pois a Corte Regional registrou a existência de ajuste contratual no sentido de que as comissões não incidiriam sobre os juros das vendas realizadas a prazo, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, razão pela qual a causa não apresenta transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000593-80.2023.5.08.0129. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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