- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001057-50.2018.5.02.0446, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame da admissibilidade da Revista no Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que se trata de processo em execução, o Recurso de Revista somente se viabilizaria se demonstrada violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. In casu, o exequente, em seu Recurso de Revista, não indica violação de dispositivo constitucional, tornando impossível o trânsito do apelo. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001057-50.2018.5.02.0446. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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