JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002105-84.2016.5.20.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002105-84.2016.5.20.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL VIOLADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Considerando o que estabelece o referido dispositivo legal, observa-se que o recurso de revista apresentado carece de fundamentação adequada, uma vez que o recorrente não apontou de forma expressa qual dispositivo constitucional teria sido frontalmente afrontado, o que impede o seu processamento. 3. O referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002105-84.2016.5.20.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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