- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130484-80.2013.5.13.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos tópicos. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, e fetivamente houve pedido de recebimento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Logo, não há falar-se em julgamento extra petita , permanecendo incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo conhecido e não provido, no tópico. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o salário mínimo não foi estabelecido como indexador do valor da indenização, mas apenas utilizado como parâmetro para se fixar aludido valor, inexistindo a indexação vedada pelo art. 7.º, IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a garantia do juízo não faz cessar a incidência dos juros e correção monetária, os quais devem ser computados até a data do efetivo pagamento. Exegese do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130484-80.2013.5.13.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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