- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130888-63.2015.5.13.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Provimento em sentido contrário ao pretendido pelas partes não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme consignado no acórdão regional, “ a causa proposta na exordial, de deferimento de pensionamento mensal por danos materiais foi a mesma da decisão, e ambas possuem o mesmo fundamento jurídico, tendo o juízo a quo deferido em parte o pleito da duração do recebimento de pensionamento por lucros cessantes, com base no laudo pericial produzido.” A hipótese descrita na origem não permite configurar julgamento extra petita, estando ilesos os dispositivos apontados como ofendidos. 3) DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O acórdão regional consignou que todos os requisitos necessários à configuração do dano moral e material foram devidamente comprovados no presente caso, de modo que qualquer conclusão em sentido oposto exigiria o revolvimento de fatos e de provas (Súmula n.º 126 do TST). 4) VALORES ARBITRADOS. Ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os referidos preceitos legais e constitucionais reputados violados. 5) OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO DOCUMENTO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. Em que pese as alegações da reclamada, de fato, o ônus de fornecer o documento intitulado de Perfil Profissiográfico Previdenciário permanece com a empresa reclamada, mesmo na hipótese de confissão ficta. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovada a entrega do referido documento pela reclamada, de fato, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 6) CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO FINAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DA GARANTIA DO JUÍZO. Não se pode cogitar a concessão de trânsito ao Recurso de Revista quando a pretensão da parte está assentada em tese amplamente superada pela jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. (Súmula n.º 333 do TST). Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130888-63.2015.5.13.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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