JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010997-57.2014.5.15.0083

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno 0010997-57.2014.5.15.0083, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL E DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PROCEDIDO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS (SÚMULA N.º 126 DO TST). QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. QUESTÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TESE OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 219, I, DO TST (SÚMULA N.º 333 DO TST). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. A agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para reconhecer a existência de doença ocupacional e deferir as indenizações decorrentes, bem como para, interpretando norma coletiva, determinar a reintegração ao emprego, arbitrar honorários advocatícios e aplicar multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios. Decisão monocrática denegatória de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010997-57.2014.5.15.0083. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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