- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-27.2022.5.09.0562, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2.º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal – especificamente a impugnação do fundamento jurídico adotado pelo Regional e cotejo analítico de teses -, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL AOS VÍNCULOS DE EMPREGO INICIADOS EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o direito às horas in itinere . A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Estando a decisão Agravada em harmonia com a tese fixada nesta Corte Superior, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000297-27.2022.5.09.0562. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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