- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010371-35.2022.5.15.0058, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar do pedido de reconhecimento da norma coletiva pela reclamada, é fato incontroverso que a questão não gira em torno de sua validade, mas das provas constantes nos autos. Nesse cenário, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto de segundo, amparados pelo principio da primazia da realidade, entenderam que o reclamante foi contratado com previsão do intervalo de intrajornada de uma hora. Dessa forma, tem-se que a decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação ao acúmulo de função somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As disposições contidas na CLT se aplicam de forma subsidiária ao trabalhador rural, naquilo que não for incompatível com a Lei n.º 5.889/73. Nesse sentido, antes da Reforma Trabalhista as horas in itinere eram devidas ao empregado rural. Na hipótese, Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de tais horas, contudo o contrato de trabalho foi iniciado após a Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às horas in itinere ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010371-35.2022.5.15.0058. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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