- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011910-59.2015.5.01.0482, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14x21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Julgados. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Em que pese o inconformismo, o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, ainda por fundamento diverso. No caso, o Regional julgou procedente o pedido de pagamento dos dias de repousos suprimidos, em parcelas vencidas e vincendas. Assim, não há interesse recursal da parte Recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamante, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO 13.º E NAS FÉRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por outro fundamento. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia), o fato é que a transcrição de pequeno trecho do acórdão, do qual não se pode inferir o inteiro teor da matéria impugnada, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do § 1.º do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos de lei e da Constituição Federal supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011910-59.2015.5.01.0482. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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