JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-39.2023.5.09.0303

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000876-39.2023.5.09.0303, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - INFRAERO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida e promover o cotejo analítico entre o trecho da que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do acórdão (conclusão do julgado), que não abrange os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI N.º 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação da norma constitucional e adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - INFRAERO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida e promover o cotejo analítico entre o trecho da que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcrito trecho insuficiente do acórdão (conclusão do julgado), que não abrange os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para o capítulo da decisão Recorrida, fica inviabilizado o provimento do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI N.º 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível violação da norma constitucional e adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. LEI N.º 11.901/2009 QUE LIMITA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou a jornada de trabalho em escala 12X36, totalizando jornada máxima semanal de 36 horas, e, dispôs que “ultrapassada a 36.ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 100% (cem por cento) ou concederá a respectiva folga ao trabalhador”, contrariando o disposto na Lei n.º 11.901/2009. Razão pela qual foi considerada inválida materialmente pelo Regional de origem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000876-39.2023.5.09.0303, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e são AGRAVADOS DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e PAULO CESAR DE MELO, é RECORRENTE DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e são RECORRIDOS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e PAULO CESAR DE MELO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000876-39.2023.5.09.0303. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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