JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000934-09.2023.5.10.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000934-09.2023.5.10.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: JUROS DE MORA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A parte agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Assim, encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . HORAS EXTRAS ALÉM DA 36° SEMANAL. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA DA LEI N° 11.901/2009. LEI ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em escala de 12x36 do bombeiro civil mediante acordo coletivo, em face do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. A Corte regional entendeu que o direito à prevalência de jornada reduzida, quando legalmente estabelecida, traduz-se em condição social mais benéfica, protegida pela estrutura normativa representada pelo art. 7º da Constituição e, por isso, não pode ser livremente disposto por norma convencional. No caso, verifica-se do julgado que houve prestação de horas extras além da 36ª hora semanal. A jornada de trabalho do bombeiro civil está disciplinada em lei específica, a Lei nº 11.901/2009, que, em seu artigo 5º, dispõe, in verbis: "Art. 5º- A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Ou seja, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, os bombeiros civis estão sujeitos à jornada de trabalho de 12x36, com a limitação semanal de 36 (trinta e seis) horas semanais. Nesse contexto, uma vez comprovado que o reclamante executava a atividade de bombeiro civil em regime de compensação de jornada, forçoso é o reconhecimento do direito obreiro à limitação vindicada, na forma em que preconiza o citado artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, por se tratar de benefício assegurado à categoria em face de legislação específica. A respeito da prevalência da jornada fixada no artigo 5º Lei nº 11.901/2009 para o bombeiro civil sobre a norma coletiva, trago, por sua importância e pertinência, trecho do voto do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, no Processo RR-101412-80.2017.5.01.0080, no qual Sua Excelência assinala que “...a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista, nos seguintes termos: "(...) em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista , mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho". Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo . Ou seja, a Lei 11.901/2009 não se trata de lei geral - ou "padrão geral heterônomo", como citado pelo Min. relator -, mas de lei específica que contempla a categoria do reclamante. Logo, indevida a majoração da jornada do bombeiro civil por norma coletiva, mesmo após a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, especialmente nas hipóteses em que não observado o patamar civilizatório mínimo” (destacou-se). Assim, não há qualquer dúvida de que o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, que fixa jornada diferenciada para o bombeiro civil, limitando-a a 36 horas semanais, sobrepõe-se à norma coletiva que permite seja adotado o regime padrão de jornada de 12x36, mesmo após a edição da citada lei por se tratar de benefício assegurado à categoria em face de legislação específica, não podendo ser afastada por vontade das partes, razão pela qual faz o jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias excedentes a 36ª semanal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000934-09.2023.5.10.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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