- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020207-54.2015.5.04.0811, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – INVALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na esteira do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a licitude da redução do intervalo intrajornada, via norma coletiva, quando a jornada superar seis horas de labor, até o limite de 30 minutos, ou fracionamento, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Ultrapassado o limite da disponibilidade do direito em questão, como no caso de supressão total do intervalo, a pactuação não pode ser convalidada. Precedentes. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020207-54.2015.5.04.0811. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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