- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000541-30.2018.5.02.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/slr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, III, do CPC e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 66.284,28 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, o acórdão regional decidiu em consonância com a tese encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que a norma coletiva objeto de controvérsia dispôs sobre redução do intervalo intrajornada para 30 minutos , o que atende aos parâmetros do referido precedente vinculante da Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000541-30.2018.5.02.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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